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Artigo 8º O Fundo pagará, pela prestação dos serviços de administração, gestão, custódia e controladoria de ativos e passivo, nos termos deste Regulamento e em conformidade com a regulamentação vigente, uma remuneração anual, em valor equivalente a 2,00% (dois por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, que será composta da Taxa de Administração Específica, Taxa de Gestão, Taxa de Banco Liquidante e Taxa de Escrituração (em conjunto compõe o conceito de “Taxa de Administração”), da seguinte forma: (i) Taxa de Administração Específica: A Administradora receberá, pelos serviços de administração, custódia e controladoria, uma remuneração equivalente a 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano, sobre o patrimônio líquido do Fundo, observado o pagamento mínimo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (“Taxa de Administração Específica”); (ii) Taxa de Gestão: O Gestor receberá, pelos serviços de gestão do Fundo, uma remuneração equivalente a 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao ano, sobre o patrimônio líquido do Fundo (“Taxa de Gestão”);