No exercício social findo em 31/12/2025, o Fundo, foi apurado um prejuizo contabil no montante de R$ 33.845.168,25
O Fundo seguirá sua política de investimentos, conforme regulamento do mesmo, e buscará possibilidades de ampliação de seu patrimônio.
Em comparação ao ano de 2024, o ano de 2025 foi marcado por uma política monetária significativamente mais restritiva ao longo de todo o primeiro semestre, refletindo o aumento das incertezas fiscais, a deterioração das expectativas de inflação e um ambiente externo mais desafiador. Após encerrar 2024 com a Selic em 12,25% a.a., o Copom retomou o ciclo de aperto monetário nas primeiras reuniões do ano. Em janeiro de 2025, a taxa básica foi elevada para 13,25% a.a., seguida por novos aumentos nas reuniões subsequentes, atingindo 15,00% a.a. em maio, patamar mantido até o encerramento do ano. A decisão de manter a Selic em nível altamente contracionista ao longo do segundo semestre refletiu a avaliação do Banco Central de que seria necessário um período prolongado de juros elevados para assegurar a convergência da inflação à meta, diante do enfraquecimento no avanço de reformas estruturais, do aumento das preocupações com a trajetória da dívida pública e da persistência das expectativas inflacionárias acima do centro da meta. Esse cenário impacta diretamente a perfomance dos ativos financeiros listados em bolsa, como é o caso dos fundos imobiliários, porém mesmo com esse cenário mais desafiador, o IFIX principal índice do setor de FIIs apresentou alta de 21,1%, o VCRR seguiu essa alta tendo valorizado 24,3% no período (Considerando valorização da cota + reinvestimento). Em relação a valor da cota, o fundo fechou o ano sendo negociado a R$ 67,01, com uma cota patrimonial de R$ 105,16, levando a um desconto de aproximadamente 36%.
Para 2026, o Fundo entra em um novo estágio de execução, marcado por maior previsibilidade operacional e pela consolidação das medidas implementadas ao longo de 2025. A gestão seguirá focada na maximização do desempenho dos ativos em operação, com atenção à eficiência operacional, à taxa de ocupação e à evolução das diárias médias, especialmente em um cenário de possível flexibilização gradual das condições monetárias ao longo do ano. Adicionalmente, o Fundo continuará avançando, de forma disciplinada e seletiva, na estratégia de alienação das unidades residenciais, cujos resultados contribuíram de maneira relevante para o desempenho observado no final de 2025. Em 2026, essas vendas devem seguir ocorrendo de maneira incremental, com impacto complementar à geração de caixa, sem comprometer a sustentabilidade do fluxo recorrente de rendimentos.
Pelos serviços administração fiduciária do Fundo, tesouraria, custódia, controladoria e processamento de ativos e escrituração, o Fundo pagará ao Administrador uma taxa de administração equivalente a um percentual de 0,20% (vinte centésimos por cento) aplicável sobre (i) o valor do Patrimônio Líquido; ou (ii) o valor de mercado, caso as Cotas do Fundo integrem o Índice de Fundos de Investimentos Imobiliários (IFIX), conforme definido na regulamentação aplicável aos fundos de investimento imobiliário, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das Cotas no mês anterior ao do pagamento da remuneração, considerando-se, para tanto, em ambos os casos, um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, devendo ser convertida em uma taxa mensal à razão de 1/12 (um doze avos), sendo as prestações devidas apuradas com base no Patrimônio Líquido do último Dia Útil de cada mês e pagas até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente à prestação dos serviços (“Taxa de Administração”). A Taxa de Administração observará o valor mínimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais.
Artigo 11.1.1 A Taxa de Administração será ajustada anualmente pela variação do IPCA ou índice que vier a substituí-lo.
Artigo 11.1.2. O Administrador poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços que eventualmente tenham sido subcontratados. Caso o somatório das parcelas a que se refere este artigo exceda o montante total da Taxa de Administração, a diferença entre o valor apurado das parcelas e a Taxa de Administração correrá por conta exclusiva do Administrador.