No exercício social findo em 31/12/2025, o Fundo, foi apurado o prejuízo contabil no montante de R$ 44.487.235,32
O programa de investimento do Fundo para os exercícios seguintes seguirá a política de investimentos, em conformidade com o regulamento do Fundo.
O ano de 2025 iniciou com a taxa SELIC subindo de 12,25% a.a. para 15,00% a.a. em Junho, mantendo-se estável neste patamar até o final do ano. Este patamar elevado da taxa SELIC foi necessário para reduzir a inflação, aproximando à meta de inflação. Este cenário inibiu novos investimentos imobiliários, ocorrendo apenas transações pontuais no mercado. Isso também se refletiu no mercado de Fundos Imobiliários, com menores volumes de captação.
O ano de 2026 deverá se manter como um ano desafiador para a indústria de FIIs, uma vez que a taxa de juros embora em queda, continuará em patamar elevador. Por outro lado, a carteira de ativos do fundo é constantemente monitorada e analisada, estando bem posicionada para atravessar os desafios e a volatilidade esperados no ano, com a atenção constante e proativa dos gestores para identificar eventuais pontos de impacto, tanto exógenos como da própria carteira, no portfólio.
A vacância do fundo foi reduzida em 2025. Embora sempre haja risco de vacância, a gestão monitora permanentemente seus inquilinos e vem sendo proativa na retenção e melhoria dos termos contratuais. Além disso, os contratos em sua maioria possuem garantias adequadas, avisos-prévio e multas que trazem conforto para os gestores, permitindo aos mesmos iniciar a substituição dos inquilinos em caso de rescisão antecipada.
A taxa máxima de administração devida pela Subclasse ao Administrador corresponde a 0,175% (cento e setenta e cinco milésimos por cento) ao ano, sobre a Base de Cálculo da Taxa de Administração, conforme abaixo definida, a ser paga mensalmente, observado o valor mínimo mensal de R$15.000,00 (quinze mil reais) (“Taxa de Administração”), sendo certo que o valor mínimo mensal será atualizado anualmente, a partir da data de início das atividades da Subclasse, pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IPCA/IBGE”). § 1º – Para fins do disposto, será considerada base de cálculo da Taxa de Administração (“Base de Cálculo da Taxa de Administração”): (i) o valor contábil do patrimônio líquido da Subclasse; ou (ii) o valor de mercado da Subclasse, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão da Subclasse no mês anterior ao do pagamento da remuneração, caso as cotas da Subclasse tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pela Subclasse, como por exemplo, o IFIX. § 2º – O Administrador voltará a adotar o valor contábil do patrimônio líquido da Subclasse como Base de Cálculo da Taxa de Administração, caso, a qualquer momento, as cotas da Subclasse deixem de integrar os índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pela Subclasse. § 3º – A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo por base a Base de Cálculo da Taxa de Administração da Subclasse do 1º (primeiro) Dia Útil imediatamente anterior, e o seu pagamento ocorrerá até o 5º (quinto) Dia Útil de cada mês subsequente ao da prestação de serviços, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos). § 4º - O Administrador pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pela Subclasse aos prestadores de serviços contratados ou subcontratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.