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Artigo 8º Pelos serviços de administração, controladoria, contabilidade, tesouraria e gestão do Fundo e de suas Cotas, o Fundo pagará (“Taxa de Administração”): (i) ao Administrador uma remuneração mensal composta pelos percentuais previstos na tabela abaixo, em regra de cascata, sendo que cada percentual será calculado respectivamente sobre a correspondente do Patrimônio Líquido do Fundo, sendo assegurado ao Administrador uma remuneração mínima mensal equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais): Valor contábil do Patrimônio Líquido do Fundo até R$ 200.000.00,00, taxa do administrador de 0,20% a.a.; Valor contábil do Patrimônio Líquido do Fundo de R$ 200.000.00,01 até R$ 400.000.000,00, taxa do administrador de 0,18% a.a.; Valor contábil do Patrimônio Líquido do Fundo de R$ 400.000.000,01 até R$ 800.000.000,00, taxa do administrador de 0,15% a.a.; Valor contábil do Patrimônio Líquido do Fundo acima de R$ 800.000.00,01, taxa do administrador de 0,20% a.a